Aposentadoria da pessoa com deficiência
A aposentadoria da pessoa com deficiência garante tempo de contribuição e idade reduzidos a quem trabalhou nessa condição — física, mental, intelectual ou sensorial — por período de longo prazo. Reunimos aqui as regras gerais que valem para qualquer tipo de deficiência.
A reforma da previdência não extinguiu esse benefício — A Emenda Constitucional 103/2019 (reforma da previdência) preservou expressamente o regime diferenciado da aposentadoria da pessoa com deficiência, por se tratar de garantia com base constitucional própria (art. 201, §1º, da Constituição). As regras da LC 142/2013 continuam em vigor normalmente em 2026.
Entenda seus direitos
Por tempo de contribuição: não exige idade mínima. O tempo necessário varia conforme o grau da deficiência (leve, moderado ou grave), avaliado por perícia. Em qualquer grau, é exigido um mínimo de 180 meses (15 anos) de contribuição já na condição de pessoa com deficiência.
Por idade: exige idade reduzida em relação à aposentadoria comum — 60 anos para homens e 55 para mulheres —, com pelo menos 15 anos de contribuição cumpridos na condição de PCD, qualquer que seja o grau da deficiência.
Requisitos
| Grau da deficiência | Homem | Mulher |
|---|---|---|
| Grave — tempo de contribuição | 25 anos | 20 anos |
| Moderada — tempo de contribuição | 29 anos | 24 anos |
| Leve — tempo de contribuição | 33 anos | 28 anos |
| Qualquer grau — por idade | 60 anos + 15 anos de contribuição | 55 anos + 15 anos de contribuição |
O grau é definido por avaliação biopsicossocial: perícia médica do INSS combinada com avaliação de assistente social, que juntas medem o impacto dos impedimentos nas atividades diárias — não apenas o diagnóstico médico isoladamente.
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Agendar consulta Falar no WhatsAppDúvidas frequentes
Sim. É possível converter o tempo comum trabalhado antes ou depois de a deficiência ser reconhecida, aumentando o tempo contributivo utilizável para esta modalidade, desde que respeitado o mínimo de 15 anos na condição de PCD.
O grau final é definido pelo INSS, por meio da avaliação biopsicossocial (perícia médica + avaliação social). Laudos do seu médico assistente são essenciais como prova, mas não substituem essa avaliação oficial.
Não necessariamente. O cálculo segue as regras gerais de apuração da média salarial e, quando aplicável, do fator previdenciário ou do redutor por idade — não existe uma penalização automática apenas por ser aposentadoria PCD.
Não. Consiste em entrevista e avaliação médica e social, sem procedimentos invasivos, focada em entender o impacto da deficiência nas atividades cotidianas e profissionais.
Sim, cabe recurso administrativo ao CRPS ou ação judicial, especialmente quando há laudos médicos que sustentem grau diferente do atribuído.
Em geral não — a avaliação biopsicossocial presencial (ou por telepericia, em casos específicos) costuma ser exigida, salvo quando já há elementos suficientes em processos anteriores do próprio INSS.
Sim, a LC 142/2013 abrange deficiência física, mental, intelectual e sensorial, desde que de longo prazo e com impacto comprovado na participação social e profissional.
Uma vez concedida a aposentadoria, ela não é cancelada por eventual melhora posterior — diferente do benefício por incapacidade, que pode ser reavaliado periodicamente.
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